- 1 -Ao Serviço Educativo compete assegurar, de forma genérica, a programação e o desenvolvimento de toda a atividade formativa e pedagógica do TRC, consubstanciada num conjunto diversificado de projetos e iniciativas que visam a motivação e sensibilização de diferentes categorias de públicos para as questões culturais.
- 2 -Constitui tarefa específica dos serviços educativos a conceção e condução de visitas guiadas às instalações do TRC, segundo programas diferenciados, em função das características dos grupos interessados, dispondo para o efeito da colaboração da equipa técnica do TRC.
- 3 -As visitas guiadas a que se refere o número anterior são realizadas no horário de funcionamento do TRC, excluindo os horários que coincidam com os espetáculos ou em data a acordar com os serviços educativos quando dirigidas a grupos específicos, previamente organizados.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe estão cometidas, em matéria de conceção e concretização dos projetos incluídos na sua própria programação, os serviços devem prestar apoio à organização e realização de quaisquer espetáculos e eventos inseridos na programação geral ou na atividade corrente do TRC.
Artigo 11.º — Serviço Educativo
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024