- 1 -A polivalência funcional do Salão Nobre pode, transcendendo a sua vocação primordial, como grande espaço de cerimónias e sessões solenes do TRC, pode acolher distintos eventos culturais, sociais e políticos, designadamente exposições, colóquios, lançamentos de obras literárias ou musicais, etc.
- 2 -Sem prejuízo da realização dos acontecimentos inseridos na programação do TRC, o Município pode determinar o uso do Salão Nobre para ações promocionais de entidades publicas e/ou privadas.
- 3 -Quando os acontecimentos referidos no número anterior sejam suscetíveis de receber assembleias deve ser respeitada a lotação estabelecida que é de 100 pessoas (em pé) e 80 pessoas (sentadas).
Artigo 15.º — Salão Nobre
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024