- 1 -As datas e horários relativos a montagens e realização de ensaios de qualquer espetáculo ou acontecimento devem ser comunicados com a antecedência adequada aos serviços do TRC, para que estes possam elaborar o respetivo programa e reunir as necessárias condições para o efeito.
- 2 -O plano de trabalhos deverá reger-se pelo horário estipulado no n.º 5 do artigo 18.º (Serviço Técnico).
- 3 -Os intervenientes nos espetáculos ou noutras iniciativas devem, sempre que for considerado necessário, participar no processo de montagem, em estreita colaboração com a equipa técnica do TRC.
- 4 -Nos espetáculos ou outras iniciativas promovidas por entidades terceiras, devem os respetivos responsáveis, caso pretendam a colaboração da equipa técnica do TRC na montagem do acontecimento, apresentar a respetiva solicitação por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 25.º — Montagem e ensaios
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024