- 1 -Antes, durante e após a realização de espetáculos ou outros acontecimentos é interdita a entrada nas zonas de acesso reservado a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com aqueles, exceto se devidamente autorizadas.
- 2 -No decurso de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços do TRC e as entidades promotoras.
Artigo 29.º — Acesso a áreas reservadas
Vigente desde: 04/10/2024
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