- 1 -As instalações do TRC podem ser cedidas a entidades exteriores, mediante pedido formulado por escrito, desde que os fins da cedência se coadunem com os objetivos programáticos subjacentes à sua criação e utilização.
- 2 -Salvo exceções devidamente fundamentadas, a cedência das instalações e entidades com fins lucrativos é sempre concedida a título oneroso.
Artigo 35.º — Cedência do TRC
Vigente desde: 04/10/2024
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