- 1 -A cedência do TRC implica a integral aceitação pelas entidades cessionárias das regras de Cedência do Espaço, constantes do Anexo III, bem como das orientações específicas que lhes forem determinadas pelo TRC, devidamente convalidadas pela Câmara Municipal.
- 2 -A entidade cessionária adquire o direito de aceder, durante o período de cedência, aos espaços, sistemas de infraestruturas e equipamentos estritamente necessários para o desenvolvimento das atividades programadas e aprovadas, em conformidade com o disposto no artigo 46.º equipamentos das presentes normas.
- 3 -A entidade cessionária não pode ceder, total ou parcialmente, o direito de utilização a terceiros, salvo se para o efeito for expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
- 4 -Por cada cedência da sala de espetáculos é facultada ao cessionário a realização de um ensaio geral com a duração de quatro horas, em data e horário tecnicamente compatíveis, a fixar pelo TRC.
- 5 -Todos os colaboradores das entidades cessionárias, quando no exercício das suas funções no interior das instalações, devem estar identificados, através da exibição de crachás, de modelo apropriado, fornecidos pelos serviços do TRC.
- 6 -A cedência não prejudica a reserva de lugares ou o livre-trânsito estipulados nos termos do artigo 22.º
Artigo 36.º — Princípios inerentes à cedência
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024