- 1 -Os pedidos de cedência de qualquer dos espaços do TRC devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Câmara, com um mínimo de 90 dias de antecedência relativamente à data de utilização pretendida, sob pena de indeferimentos dos mesmos, por extemporaneidade.
- 2 -Na apreciação e atendimento dos pedidos de cedência são tomadas em consideração, preferencialmente, os seguintes aspetos:
- a)A ordem cronológica de receção dos pedidos;
- b)O interesse cultural, artístico, recreativo, educativo ou social das atividades a desenvolver;
- c)A capacidade demonstrada pela entidade requisitante, em função da atividade sociocultural já desenvolvida ou programada e da dimensão e qualidade dos projetos concretizados;
- d)A inserção das entidades interessadas no cultural de Lamego, em termos de instalação das respetivas sedes sociais e do desenvolvimento efetivo da sua atividade.
Artigo 37.º — Pedidos de cedência
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/10/2024