- 1 -Todos os animais que deem entrada no CRO de Arruda dos Vinhos quer sejam provenientes de capturas, recolhas ou entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, na qual constará o respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
- b)A origem e/ou proveniência do animal;
- c)Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
- 2 -Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponível - SIAC.
- 3 -Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino específico destas.
Artigo 10.º — Registo de entrada e identificação
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020