- 1 -Os animais suspeitos de raiva ou os animais que tenham praticado ato de agressão contra pessoas ou outros animais e não se encontrem vacinados contra a raiva, serão isolados em celas de quarentena durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do médico veterinário municipal.
- 2 -O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
- 3 -O Município de Arruda dos Vinhos pode, ainda, sob a responsabilidade oficial do médico veterinário municipal, proceder ao sequestro sanitário de animais de companhia pertencentes a particulares, no CRO de Arruda dos Vinhos:
- a)De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, sendo é obrigatoriamente direcionado pela autoridade competente para o CRO de Arruda dos Vinhos, a expensas do respetivo detentor;
- b)De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- c)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- d)Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- e)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CRO de Arruda dos Vinhos, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
Artigo 13.º — Sequestro sanitário
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020