- 1 -O Município de Arruda dos Vinhos pode, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.
- 2 -Os programas a que se refere o número anterior podem ser realizados por iniciativa do Município de Arruda dos Vinhos ou mediante proposta de associação de proteção animal legalmente reconhecida, que mereça a concordância do município e a quem a Câmara municipal atribua a gestão do programa.
- 3 -A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da autarquia, ficando sujeitas a supervisão pelo médico veterinário municipal, para garantia das condições de saúde, salubridade e bem-estar.
- 4 -As responsabilidades da entidade responsável pelo CED encontram-se fixadas no artigo 9.º da Portaria n.º 146/2017 de 26 de abril.
- 5 -Os programas CED devem ser implantados em locais que tenham condições para o efeito, evitando os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;
- 6 -O Município assegura a esterilização dos animais devidamente identificados e as medidas profiláticas, providenciando ainda o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias, sujeitando-as a supervisão pelo médico veterinário municipal, para garantia das condições de saúde, salubridade e bem-estar.
- 7 -Sempre que a Câmara Municipal verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na lei, que a entidade responsável pelo CED deve assegurar, pode determinar medidas ou a suspensão do programa em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.
Artigo 17.º — Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020