- 1 -Os animais recolhidos no CRO de Arruda dos Vinhos que não sejam reclamados pelos detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o término do prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação dos animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser cedidos gratuitamente pelo CRO de Arruda dos Vinhos, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, quer a associações de proteção animal legalmente reconhecidas, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -O CRO de Arruda dos Vinhos divulga ao público de forma adequada e regular os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
- 4 -O abate ou occisão por motivos de sobrelotação, económicos, do seu detentor ou outros, é proibido, excetuando-se, os motivos graves de saúde ou comportamento agressivo dos animais, nos termos e remissões previstos no artigo 114.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
- 5 -A eutanásia apenas pode ser realizada pelo médico veterinário municipal nos casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 6 -A indução da morte do animal por abate, occisão ou eutanásia, deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 18.º — Destino dos animais recolhidos no CRO
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020