- 1 -O Município de Arruda dos Vinhos privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem -estar animal e o bom funcionamento do CRO de Arruda dos Vinhos.
- 2 -Os animais destinados à adoção são anunciados, pelos meios de comunicação usuais, com vista à sua cedência, na página eletrónica do Município de Arruda dos Vinhos, no Boletim Municipal e nos lugares de estilo.
- 3 -A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal, ou trabalhador especializado do CRO de Arruda dos Vinhos designado pelo mesmo, após avaliação clínica do animal.
- 4 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CRO de Arruda dos Vinhos, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, se ainda o não possuir, sendo identificado e registado na base de dados nacional em nome do novo detentor.
- 5 -É ainda administrada vacinação obrigatória e realizada a esterilização.
- 6 -O regime estabelecido nos números anteriores aplica -se a todos os animais que deem entrada no CRO de Arruda dos Vinhos.
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 21/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2020