- 1 -É condição de acesso à esterilização, vacinação antirrábica e colocação de microchip, que o requerente se encontre numa situação de comprovada carência económica, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 30 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.
- 2 -O rendimento mensal per capita será calculado através da seguinte fórmula: Rendimento Mensal = (R-D)/N Sendo:
- a)R = rendimento mensal do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão, abono de família, pensão de alimentos e outros rendimentos);
- b)D = despesas mensais (habitação, água, eletricidade e gás);
- c)N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 3 -Compete à Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo, em colaboração com o Gabinete Médico Veterinário, em casos devidamente fundamentados, propor a inclusão de beneficiários cujos rendimentos não se enquadrem no n.os 1 e 4.
- 4 -Será dispensado da entrega de documentos o requerente que, à data do pedido, seja beneficiário de:
- a)Rendimento Social de Inserção;
- b)Loja Social;
- c)Cheque Farmácia;
- d)Programas de apoio alimentar (Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos ou Conferências Vicentinas);
- e)1.º e 2.º escalão de abono família.
Artigo 25.º — Apoio a famílias carenciadas detentoras de animais de companhia
Vigente desde: 21/12/2020
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