- 1 -Os animais vadios ou errantes, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com redação atual, encontrados na via pública ou lugares públicos devem ser comunicados ao CRO de Arruda dos Vinhos ou às entidades policiais, para seu acolhimento.
- 2 -A captura e a recolha de animais vadios ou errantes, e de animais perigosos agressores, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, animais acidentados ou mortos na via pública ou objeto de intervenção compulsiva, compete ao CRO de Arruda dos Vinhos, sob supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -É dada a prioridade relativamente à captura em áreas públicas dos animais doentes ou traumatizados, e potencialmente perigosos e fêmeas prenhas.
Artigo 9.º — Captura de animais
Vigente desde: 21/12/2020
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