O incumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência de viatura pelo prazo mínimo de 1 ano.
Artigo 8.º — Penalizações
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023