A afetação e a mobilidade de pessoal aos serviços serão determinadas pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada para o efeito, nos termos dos lugares existentes no mapa de pessoal.
Artigo 18.º — Afetação e Mobilidade de Pessoal
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024