- 1 -O presente Regulamento aplica-se, retroativamente, às crianças nascidas a partir de 26 de outubro de 2025 inclusive.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os requisitos previstos no artigo 5.º são verificados à data da apresentação do requerimento, desde que os elementos de prova demonstrem que os requisitos de residência e recenseamento estavam preenchidos à data do nascimento.
- 3 -As candidaturas relativas a nascimentos ocorridos entre 26 de outubro de 2025 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento são admitidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor.
Artigo 13.º — Aplicação no Tempo
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026