- 1 -As candidaturas são apreciadas, pela sua ordem de entrada, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de receção da candidatura completa.
- 2 -Caso a candidatura esteja incompleta, os serviços notificam o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suprir as insuficiências documentais, suspendendo-se o prazo de decisão até à regularização.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou, se o incentivo já tiver sido pago, a revogação da decisão de atribuição e a obrigação de devolução nos termos do artigo 12.º
- 4 -Em caso de dúvidas, a Junta de Freguesia pode efetuar as diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas.
Artigo 8.º — Análise das Candidaturas
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026