- 1 -Constitui contraordenações, nos termos do presente diploma, puníveis com coimas de 750,00€ a 3.740,98€, as violações ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3.750,00€ a 37.500,00€.
- 3 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo.
- 4 -Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias.
- 5 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos é o serviço técnico consultivo e pericial das entidades autuantes.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024