- 1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notifica os interessados conhecidos por escrito e, quando tal não seja possível, mediante afixação de edital nos locais de estilo, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo, sem que os interessados tenham promovido diligências, a exumação é levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado destino adequado, incluindo a cremação ou depósito em ossário da Freguesia.
Artigo 25.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026