- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, pela seguinte ordem de precedência:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio;
- c)Qualquer herdeiro;
- d)Qualquer familiar;
- e)Qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática dos atos previstos neste Regulamento pode ser apresentado por mandatário munido de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 13/08/2026
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