Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte para inumação ou cremação;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
- g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;
- l)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- m)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- n)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
- o)Secção: área contínua destinada a sepulturas, delimitada por ruas;
- p)Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
- q)Período de verão: de 1 de abril a 30 de setembro; período de inverno: de 1 de outubro a 31 de março.