- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, mediante averbamento no respetivo alvará.
- 2 -Para efeitos de averbamento devem ser apresentados: habilitação de herdeiros; sentença ou escritura de partilhas; ou testamento, quando aplicável.
- 3 -As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só são permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 33.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026