- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, confirmado por comissão de três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, os interessados são notificados por carta registada com aviso de receção para procederem às obras necessárias no prazo fixado.
- 2 -Na falta de comparência dos concessionários, são publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem no prazo fixado, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, respondendo os concessionários pelas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição sem que os concessionários tenham realizado nova edificação, constitui fundamento suficiente para declaração de prescrição da concessão.
Artigo 38.º — Jazigos em Ruína
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026