Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Presidente da Junta de Freguesia ou por quem legalmente o substituir, a quem compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, e das deliberações da Junta de Freguesia relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º — Serviços de Receção e Inumação
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