- 1 -A violação das disposições legais aplicáveis em matéria de cemitérios constitui contraordenação punível nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 51.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026