- 1 -A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98 e do Regime Geral das Contraordenações.
- 2 -O produto das coimas é distribuído nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
- 3 -Das decisões de aplicação de coimas cabe recurso para o tribunal competente, nos termos do Regime Geral das Contraordenações
Artigo 52.º — Competência para Aplicação de Coimas
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