- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.
- 2 -A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
- 3 -A todo aquele que impedir ou dificultar por qualquer modo o respetivo aproveitamento pelos detentores das respetivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º,
é punível com uma coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 150,00.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022