Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022