- 1 -É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
- 2 -Nos edifícios públicos é proibido:
- a)Colar cartazes e anúncios, sujar ou de qualquer modo danificar muros que os integrem;
- b)Partir, mutilar, riscar ou/por qualquer forma danificar ou sujar;
- 3 -Todo aquele que danificar ou sujar qualquer edifício público para além do pagamento da coima, terá a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados nos termos da lei.
Artigo 15.º — Proibições
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022