Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 25 até ao máximo de (euro) 1.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 17.º e 18.º da presente postura.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022