- 1 -Todo aquele que partir vidros ou lâmpadas, subir pelas colunas ou postos de iluminação ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública, fica obrigado ao pagamento dos prejuízos causados, devendo ainda, desde que o ato tenha sido praticado voluntariamente, ser-lhe levantado o respetivo auto de notícia.
- 2 -É proibido a todos aqueles que não sejam trabalhadores dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.
- 3 -Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao mesmo os custos da remoção.
Artigo 20.º — Iluminação pública
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022