- 1 -Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de atos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:
- a)Pintar quaisquer dizeres ou figuras;
- b)Fazer sulcos;
- c)Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;
- d)Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;
- e)Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;
- f)Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;
- g)Lavrar, plantar ou semear;
- h)Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;
- i)Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existentes;
- j)Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.
- 2 -Sempre que resulte danificação ou levantamento do pavimento da via pública, a reposição será feita pelos serviços camarários a expensas do ocupante.
Artigo 23.º — Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022