- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:
- a)Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
- b)Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
- c)Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
- d)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 32.º — Ribeiras e nascentes
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022