- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 30.º e 32.º da presente postura.
- 2 -A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
Artigo 33.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022