- 1 -Quem encontrar um animal perdido de dono conhecido deverá, alternativamente:
- a)Entregá-lo ao dono;
- b)Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respetivo dono;
- c)Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial.
- 2 -O animal encontrado nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades referidas de todas as despesas efetuadas com vista à manutenção e devolução.
- 3 -Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do n.º 1 e o dono não o reclamar, no prazo de 15 dias, dever-se-á aplicar o disposto no n.º 4.º do artigo 34.º
Artigo 36.º — Animais perdidos de donos conhecidos
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022