- 1 -Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1, do artigo anterior.
- 2 -A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção-Geral de Veterinária nessa matéria.
Artigo 35.º — Captura e abate compulsivo
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022