- 1 -É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano das vilas do concelho.
- 2 -É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.
- 3 -O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos condutores.
- 4 -Os pastores ou guardas de gados, quando estes transitem na via pública, devem ter pelo menos 16 anos de idade.
- 5 -Quando existirem dois ou mais condutores, um deles deverá obrigatoriamente ir à frente.
- 6 -Só é permitido o trânsito noturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respetivos condutores apresentem coletes de visibilidade.
Artigo 38.º — Trânsito de gado
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022