- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, nas vias públicas e mais lugares públicos do Município é proibido:
- a)Disparar armas de fogo, lançar petardos, foguetes, detonar bombas ou quaisquer explosivos, sem que tal seja devidamente autorizado
- b)Produzir alarido, alterações e gritarias;
- c)Cantar, tocar e fazer descantes depois das 22 horas até às 8 horas do dia imediato;
- d)Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas e quaisquer objetos;
- e)O uso de altifalantes, rádios, aparelhagens, televisores ou gravadores de som, bem como de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som, que incomode os transeuntes ou a vizinhança;
- f)Causar ruídos excessivos ou despropositados, suscetíveis de perturbarem os doentes dos hospitais, casas de repouso, centros de saúde e estabelecimentos similares;
- g)Perturbar o ambiente de respeito e recato que é devido junto das casas onde se velem mortos e se pratiquem atos de culto ou cerimónias oficiais.
- 2 -É proibida qualquer perturbação que incomode os transeuntes ou vizinhos, provocada por barulhos de motores de motorizadas ou automóveis ou outras máquinas, quer sejam com aceleradelas injustificadas, fazer chiar os pneus ou fazer soar desnecessariamente buzinas ou alarmes sonoros, ou ainda projetar para o exterior o som de aparelhagens musicais das viaturas.
- 3 -De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de barulhos e ruídos suscetíveis de perturbaram o repouso da população, ainda que estes sejam produzidos noutros locais que não referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente a utilização de instalações sonoras em esplanadas e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando ultrapassem os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 39.º — Proibições
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022