- 1 -Nas romarias e demais festividades, o uso de altifalantes, amplificadores ou quaisquer outros aparelhos sonoros que emitam para a via pública ou lugares públicos, só poderá ser permitida desde que as emissões não afetem, nem de qualquer modo perturbem, a tranquilidade, o decurso dos atos de culto ou oficiais, o trabalho ou o descanso daqueles que habitam ou, no momento, exerçam a sua atividade próximo dos locais onde funciona a respetiva aparelhagem sonora.
- 2 -Esta licença apenas será concedida quando no requerimento, dirigido à Câmara Municipal, se demonstre, claramente, a necessidade da utilização de tais aparelhos e se assegure o rigoroso cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -As festas ou festividades de caráter tradicionalmente popular só excecionalmente poderão ser abrilhantadas, em exclusivo, por aparelhagens sonoras.
Artigo 40.º — Romarias e Festas
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022