É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara ou da entidade concessionária do serviço de recolha e tratamento proceder à remoção dos lixos contidos nos recipientes, assim como remexê-los, ou queimá-los.
Artigo 45.º — Remoção dos lixos
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022