- 1 -Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos lixos domésticos:
- a)Animais mortos, pedras, terra, cinzas ou entulho;
- b)Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos;
- c)Papéis conspurcados por matérias fecais ou líquidos orgânicos;
- d)Pedaços de vidro, incluindo lâmpadas de qualquer espécie, ou materiais cortantes;
- e)Ferro velho, mobiliário, eletrodomésticos velhos e sucata;
- f)Quaisquer outros lixos que devam ser depositados em recipientes especiais.
- 2 -É proibido:
- a)Efetuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto;
- b)Fazer a remoção privada dos resíduos;
- c)Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores que se encontrem na via pública;
- d)Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública.
- 3 -É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objetos domésticos fora de uso e aparas de jardins em qualquer espaço público.
- 4 -É proibido depositar na via pública qualquer outro tipo de resíduos sólidos juntamente com os resíduos de cortes de jardins ou outros resíduos volumosos.
Artigo 44.º — Proibições
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022