- 1 -As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada, nos termos da lei geral:
- a)Na perda de objetos pertencentes ao infrator;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício por parte da Câmara Municipal;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 8.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022