- 1 -As atividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente as destinadas à execução de instrumentos de planeamento, programação e controlo, devem ser objeto de permanente coordenação e articulação orgânica, cabendo aos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação promover e participar na preparação, concertação e avaliação das mesmas, identificar os gestores e os cronogramas dos projetos, e estabelecer as responsabilidades das diversas unidades orgânicas.
- 2 -Os serviços municipais colaboram mutuamente na prossecução das atribuições e objetivos do Município, independentemente da sua subordinação hierárquica ou funcional.
Artigo 7.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 17/10/2023
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