- 1 -As unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau são dirigidas por um chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, recrutado no âmbito de procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, pelo menos, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, e que sejam detentores de formação académica que se mostre adequada ao exercício das respetivas competências, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau são dirigidas por um chefe de unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau, recrutado no âmbito de procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, pelo menos, dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, e que sejam detentores de formação académica que se mostre adequada ao exercício das respetivas competências, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual.
- 3 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular ou em caso de vacatura do lugar, nos termos estabelecidos no artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual.
Artigo 9.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 17/10/2023
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Em vigor desde 17/10/2023