- 1 -Quando a utilização da viatura seja assegurada pela Junta de Freguesia, designadamente nas situações de disponibilização à população previstas nos artigos 9.º a 11.º, a viatura é conduzida exclusivamente por uma das seguintes pessoas, autorizada pelo Presidente da Junta de Freguesia:
- a)O Presidente da Junta de Freguesia;
- b)Membro do executivo da Junta de Freguesia;
- c)Trabalhador da Junta de Freguesia devidamente autorizado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, mediante despacho de autorização ou de permissão genérica de condução do Presidente;
- d)Prestador de serviços autorizado, a título excecional, desde que tal não configure subordinação jurídica nem contrarie o regime legal da prestação de serviços, designadamente o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o cidadão beneficiário é exclusivamente transportado, não lhe sendo permitida a condução da viatura.
- 3 -A autorização de condução a trabalhador da Junta, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490/99, é conferida por despacho do Presidente, do qual constam a identificação e categoria do trabalhador e a fundamentação na necessidade do serviço, e não confere direito a qualquer subsídio, abono ou suplemento.
- 4 -Nas situações de cedência a entidades coletivas ou equiparadas, previstas nos artigos 12.º a 15.º, a viatura pode ser conduzida por pessoa indicada pela entidade requisitante, sob responsabilidade desta e do condutor, nos termos dos artigos 16.º e 17.º
- 5 -A viatura apenas pode ser conduzida por pessoa que, cumulativamente: esteja autorizada nos termos do presente Regulamento; possua habilitação legal adequada e válida para a condução da viatura; demonstre idoneidade e responsabilidade; e assuma a responsabilidade pela correta utilização da viatura durante o período de utilização.
- 6 -A utilização ou cedência da viatura não pode colocar em causa o regular funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia nem o cumprimento das competências legalmente atribuídas à autarquia.
- 7 -A viatura é utilizada, em regra, num raio máximo de 50 km, podendo esse limite ser ultrapassado em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 8 -A utilização ou cedência da viatura não pode, em caso algum, destinar-se à satisfação de interesses pessoais, particulares ou de terceiros que contrariem o interesse público ou os objetivos do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Princípios Básicos de Utilização e Condução
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026