- 1 -Em caso de simultaneidade de pedidos, é observada a ordem de prioridades prevista no artigo anterior.
- 2 -Mantendo-se a incompatibilidade, é dada preferência ao pedido apresentado em primeiro lugar.
- 3 -Subsistindo o conflito, compete ao Presidente da Junta de Freguesia, ou ao seu substituto legal, decidir, tendo em conta o grau de necessidade, o interesse público da deslocação, a finalidade da utilização e a distância dos percursos.
Artigo 7.º — Conflito de Prioridades
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026