- 1 -Durante a utilização da viatura é proibido:
- a)Fumar;
- b)Comer e beber;
- c)Consumir bebidas alcoólicas;
- d)Permanecer de pé com a viatura em movimento;
- e)Perturbar o motorista ou qualquer passageiro, designadamente através de conduta desrespeitosa, ofensiva, discriminatória, hostil, humilhante ou que coloque em causa a dignidade, a segurança ou o normal decurso da deslocação;
- f)Transportar materiais suscetíveis de danificar ou comprometer a segurança da viatura;
- g)Transportar materiais inflamáveis, explosivos, perigosos ou proibidos por lei.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior o consumo de água.
- 3 -A inobservância do disposto no presente artigo pode constituir fundamento para a recusa de utilização futura da viatura, por período a definir mediante deliberação fundamentada e proporcional à gravidade da infração, assegurada a audiência prévia do interessado nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Proibições
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