As omissões e lacunas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegue a competência.
Artigo 17.º — Casos omissos e lacunas
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024