- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que:
- a)Não excedam nenhum dos seguintes limites:
- i)4 ha;
- ii)100 fogos;
- iii)10 % da população da freguesia em que se insere a pretensão;
- b)A operação de loteamento esteja isenta ao abrigo do artigo 7.º e tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.
- a)Não excedam nenhum dos seguintes limites:
- 2 -A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
Artigo 11.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 29/09/2025
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